Regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Objeto e âmbito
A presente portaria regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, estabelecendo:
Pedidos de inscrição
Verificação dos requisitos
Instrução dos pedidos de inscrição e da comunicação de alterações
Comunicação de alterações pelos sujeitos passivos
Sempre que deixem de se verificar os requisitos para beneficiar do presente regime ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, o sujeito passivo deve informar a respetiva entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem esses factos, indicando, quando aplicável, a data do término da atividade anteriormente exercida.
Envio e acesso à informação
Profissões altamente qualificadas
Empresas industriais e de serviços
Modelo oficial
Os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos no termos do artigo 2.º, bem como a comunicação de alterações nos termos do artigo 5.º, são efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Obrigações de arquivo e comprovação
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português a partir de 1 de janeiro de 2024.
Regime transitório
As profissões altamente qualificadas para efeitos do incentivo fiscal à investigação científica e inovação são as que se enquadrem nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões, anexa à Deliberação n.º 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010:
112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais;
13 - Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
2163.1 - Designer de produto industrial ou de equipamento;
221 - Médicos;
231 - Professor dos ensinos universitário e superior;
25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;
Ensino superior - subclasse 85420;
Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.
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