- 1 -Para efeitos da aplicação do presente regime aos rendimentos auferidos no ano de 2024:
- a)Os sujeitos passivos que se tornem residentes em território português nesse ano podem apresentar o pedido de inscrição e comunicar as alterações, previstas nos artigos 2.º e 5.º, respetivamente, até 15 de março de 2025;
- b)As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem efetuar a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º até 15 de abril de 2025;
- c)A AT disponibiliza aos sujeitos passivos a informação sobre a situação da respetiva inscrição, prevista no n.º 3 do artigo 6.º, até 30 de abril de 2025.
- 2 -O deferimento dos pedidos de inscrição previsto no artigo 2.º põe termo aos procedimentos de inscrição em curso no âmbito:
- a)Do regime do residente não habitual, se apresentados ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
- b)Do regime do IFICI, se apresentados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º-A do EBF, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 12.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2024