- 1 -É aprovada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista dos códigos da CAE das empresas industriais e de serviços, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.
- 2 -Em caso de dúvidas quanto ao âmbito e alcance das atividades constantes da lista dos códigos da CAE, deve atender-se à CAE, revisão 3, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, bem como às respetivas notas explicativas.
Artigo 8.º — Empresas industriais e de serviços
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