- 1 -As entidades reconhecidas para efeitos do SAA devem respeitar as seguintes obrigações:
- a)Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola a todos os agricultores referidos no artigo 4.º do presente diploma;
- b)Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;
- c)Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo serviço;
- d)Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola;
- e)Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAA, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;
- f)As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º devem elaborar anualmente o seu relatório de actividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
- 2 -O sistema de informação referido na alínea d) do número anterior deve contemplar um registo informatizado de todas as actividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e os relatórios de actividades referidos na alínea f) do número anterior.
Artigo 8.º — Obrigações das entidades reconhecidas
Vigente desde: 08/05/2008
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Em vigor desde 08/05/2008