Cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA)
Objecto
O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para os efeitos do disposto no capítulo 3 do título ii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Áreas temáticas
O Sistema de Aconselhamento Agrícola contempla as seguintes áreas temáticas:
Sistema de Aconselhamento Agrícola
O Sistema de Aconselhamento Agrícola é estruturado do seguinte modo:
Destinatários
Os destinatários dos serviços prestados no âmbito do SAA são as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividade agrícola nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Autoridade nacional de gestão do SAA
Comissão de acompanhamento do SAA
Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
Obrigações das entidades reconhecidas
Direitos das entidades reconhecidas
As entidades reconhecidas para efeitos do SAA gozam dos seguintes direitos:
Modo de prestação do serviço de aconselhamento agrícola
Retirada do reconhecimento
A autoridade nacional pode suspender ou retirar o reconhecimento total ou parcial às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola sempre que se verifique o incumprimento das normas definidas no presente diploma, do previsto no caderno de encargos, bem como nos casos em que seja declarada judicialmente a responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
Âmbito territorial
O disposto no presente diploma aplica-se ao território do continente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2008.