Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro
Os artigos 2.º, 9.º e 16.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros;
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições do IVA, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
- p)Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
- q)Analisar os pedidos de reembolsos do IVA e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias.
Artigo 16.º
Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros
- 1 -A Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros, abreviadamente designada por DSCGFF, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança e execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros e das restituições que não sejam assegurados por outra unidade orgânica, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.
- 2 -À DSCGFF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança e dos reembolsos;
- j)Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança e dos reembolsos;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de reembolsos, que não sejam atribuídos a outra unidade orgânica;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações, sem prejuízo do disposto na alínea o) do artigo 9.º;
- u)Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
- v)Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão de créditos fiscais.
Artigo 17.º
(Revogado.)
Norma revogatória
É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.
Comissões de serviço
É mantida a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências são alteradas pela presente portaria, independentemente da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2024.
118496354