- 1 -Aos jovens bolseiros será atribuída uma bolsa mensal de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 2 -O período de ocupação dos jovens bolseiros desenvolve-se em cinco dias por semana, com uma participação horária máxima de quatro horas por dia.
- 3 -O estatuto dos jovens é de bolseiros, não lhes conferindo a atribuição da bolsa qualquer direito, nomeadamente de cariz laboral.
Artigo 9.º — Bolsa
Vigente desde: 16/08/1996
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Em vigor desde 16/08/1996