- 1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
- a)Activo fixo corpóreo:
- i)Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da gestão, da comercialização e marketing, da distribuição e logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do controlo laboratorial, da eficiência energética e energias renováveis, do ambiente em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- ii)Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projecto;
- iii)Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do projecto;
- iv)Aquisição de equipamento que permita às empresas superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no caso do sector dos transportes, os custos suplementares de aquisição de veículos com um nível de protecção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias.
- b)Activo fixo incorpóreo, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto.
- c)Outras despesas:
- i)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
- ii)Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projecto de investimento;
- iii)Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;
- iv)Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial identificados na alínea a) n.º 1 do artigo 5.º, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- v)Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação especifica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes acções:
1) Acções de prospecção e presença em mercados externos, designadamente prospecção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, acções de promoção e contacto directo com a procura internacional;
2) Acções de promoção e marketing internacional, designadamente concepção e elaboração de material promocional e informativo e concepção de programas de marketing internacional;
- vi)Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados a implementação de planos de igualdade.
- vii)Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação;
- viii)Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;
- ix)Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
- x)Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
- xi)Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias;
- xii)Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
- xiii)Custo, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a IV, necessários à implementação do projecto;
- xiv)Investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projecto de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- a)Activo fixo corpóreo:
- 2 -No que se refere a projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades promotoras são ainda elegíveis as despesas com:
- a)Acções de divulgação e sensibilização com vista a induzir a participação de PME no projecto conjunto;
- b)Acções de acompanhamento incluindo a realização de estudos e outras iniciativas visando o interesse comum;
- c)A avaliação dos resultados nas PME participantes em termos de produtividade ou noutros objectivos específicos consoante a tipologia dos projectos abrangidos;
- d)Acções de divulgação e disseminação de resultados;
- e)Custos com pessoal da entidade promotora afectos às actividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de 5 % dos outros custos elegíveis do projecto conjunto.
- 3 -As despesas em investimentos corpóreos referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em factores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afectos às áreas produtivas e ou operacionais.
- 4 -As despesas referidas no n.º 2 não poderão representar mais de 15 % das despesas elegíveis totais do projecto.
- 5 -No caso de projectos simplificados de inovação, apenas são elegíveis as despesas com a aquisição de serviços de consultoria de apoio à inovação a entidades do SCT previamente qualificadas.
- 6 -Os órgãos de gestão definirão limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação, bem como a metodologia de apuramento das despesas com pessoal técnico do promotor.
- 7 -Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor até ao limite dos custos médios de mercado.
- 8 -Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
Artigo 12.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 03/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2009