- 1 -As alterações introduzidas pela presente portaria vigorarão até 31 de Dezembro de 2010, pelo que a partir dessa data serão repristinadas as condições aplicáveis agora alteradas.
- 2 -A avaliação dos resultados da aplicação das alterações agora introduzidas poderá determinar que se estabeleça, através de portaria dos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a sua manutenção com as devidas adaptações para além de 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 03/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2009