- 1 -Podem ser considerados como projectos do regime especial, os projectos individuais referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos, com destaque para os critérios definidos no n.º 5 do artigo 18.º.
- 2 -Para além do cumprimento das condições de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime especial deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de 15 milhões de euros.
- 3 -Os projectos do regime especial são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo máximo e outras condições a estabelecer, em contrapartida da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito do correspondente contrato de concessão de incentivos.
Artigo 14.º-A — Projectos do regime especial
Vigente desde: 03/04/2009
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