- 1 -No caso de projectos de I&DT empresas individuais, em co-promoção e mobilizadores, e de projectos demonstradores, o incentivo a conceder às empresas é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá ser acrescida das seguintes majorações:
- a)Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a actividades de I&DT classificadas como tal;
- b)Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas empresas;
- c)Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes condições:
- i)Envolver uma cooperação efectiva entre empresas autónomas umas das outras;
- ii)Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despesas elegíveis do projecto;
- iii)Envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos dois Estados membros;
c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT», a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)A participação das entidades do SCT representa pelo menos 10 % das despesas elegíveis do projecto;
- ii)As entidades do SCT têm o direito de publicar os resultados do projecto de investigação que resultem da I&DT realizada por essa entidade;
c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a atribuir apenas a actividades de investigação industrial, desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação ampla através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público.
- 2 -No caso de núcleos e centros de I&DT, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empresas, de 40 % no caso de médias empresas e de 30 % no caso de não PME.
- 3 -No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito dos projectos simplificados de inovação (Vale Inovação) previstos no Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME não poderá ultrapassar, no seu conjunto, um valor máximo de (euro) 200 000 por um período de três anos.
- 4 -No caso de projectos de I&DT colectiva, o incentivo a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa máxima de 70 %.
- 5 -Para efeitos do disposto do presente artigo, a sub-contratação não é considerada cooperação.
- 6 -A taxa de incentivo é estabelecida em relação às despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.
- 7 -No caso de projectos de I&DT em co-promoção e projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades do SCT é calculada em função da média ponderada das taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais e esta percentagem for superior à taxa média referida acima, devendo para tal estar preenchida uma das seguintes condições:
- a)Os resultados que não dão origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados e a entidade do SCT é titular de todos os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes da sua actividade no projecto;
- b)A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos direitos de propriedade intelectual que resultam da sua actividade no projecto e que são transferidos para as empresas; a contribuição das empresas co-promotoras para o investimento do projecto realizado pela entidade do SCT será deduzida dessa compensação.
- 8 -Com exclusão dos projectos de I&DT colectiva, são concedidos ao abrigo do regime dos auxílios de minimis os seguintes apoios:
- a)Despesas com a protecção da propriedade intelectual e industrial;
- b)Despesas relativas à participação em feiras e exposições, nomeadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands;
- c)Nos projectos de centros de I&DT promovidos por não PME, os incentivos relativos às despesas elegíveis previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º.
- 9 -No que respeita aos apoios aos projectos de núcleos e centros de I&DT localizados nas NUTS II Região de Lisboa e Algarve aplicam-se os limites referidos no número dois, excepto quando estes forem superiores aos limites comunitários, caso em que se aplicam as taxas expressas no anexo C.
- 10 -Em alternativa ao número anterior, os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.
- 11 -O incentivo global atribuído a cada entidade beneficiária não pode exceder o limite máximo, expresso em ESB, de 80 % das despesas elegíveis.
Artigo 14.º — Taxas máximas de incentivo
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009