- 1 -As candidaturas são distribuídas de forma automática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e aos organismos técnicos competentes.
- 2 -O organismo técnico assume a coordenação dos contactos com o promotor e envia ao órgão de gestão competente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo o período de eventuais esclarecimentos referidos no n.º 4, a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer sobre as candidaturas.
- 3 -No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de encerramento do concurso, o organismo técnico comunica ao promotor o resultado da pré avaliação do projecto face às condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do cumprimento de outras condições e do resultado final de uma verificação detalhada da sua elegibilidade, bem como da hierarquização a estabelecer nos termos do artigo 19.º
- 4 -No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 5 -O órgão de gestão competente submete à apreciação da comissão de selecção a proposta de decisão suportada nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos.
- 6 -O órgão de gestão competente decide a atribuição do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias úteis após a data de encerramento de cada concurso.
- 7 -Nas situações definidas pelas comissões de coordenação ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões dos órgãos de gestão referidas no n.º 6 carecem de homologação ministerial.
- 8 -Os promotores de projectos não apoiados podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da notificação estabelecida no n.º 6.
- 9 -Um projecto não apoiado que, em resultado da reapreciação da candidatura nos termos do número anterior, venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso a que se candidatou.
- 10 -Quando estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e controlo.
Artigo 21.º — Processo de Decisão
Vigente desde: 03/04/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2009