- 1 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, os limites máximos, por produtor, de venda de volumes de biocombustível que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), para os anos de 2009 e 2010, são proporcionais às quantidades constantes dos despachos do director-geral de Energia e Geologia em aplicação das correcções previstas na Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.
- 2 -Os valores dos limites máximos referidos no número anterior são indicados na tabela em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo susceptíveis de actualização por portaria do membro do Governo com a tutela da área da energia caso a evolução do consumo ou os limites máximos de incorporação de biocombustível no gasóleo, em conformidade com a norma europeia EN 590 aplicável ao gasóleo rodoviário, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro, venham a implicar desvio significativo relativamente aos valores indicados na referida tabela.
- 3 -As vendas mensais, por produtor, de volumes de biocombustíveis que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) não podem exceder a décima parte do respectivo volume anual previsto nos números anteriores para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 3 de Abril de 2009.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Limites máximos, por produtor, de venda de volumes de biocombustível que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
(ver documento original)
Artigo 2.º — Limites máximos de venda de volumes de biocombustível que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009