- 1 -O regulamento específico do curso é aprovado por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Critérios específicos de ingresso dos formandos nos cursos;
- b)Critérios específicos de seleção dos formadores dos cursos;
- c)Condições específicas de organização das ações de formação;
- d)Condições particulares para a realização de práticas simuladas, práticas em contexto de trabalho, estágios ou visitas de estudo, designadamente quanto a recursos a disponibilizar e a número de formadores em simultâneo;
- e)Condições específicas para a realização da avaliação de aprendizagem dos formandos.
- 2 -O regulamento específico pode integrar também disposições relativas à aplicação do disposto no despacho da criação do curso, designadamente sobre as matérias referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Os regulamentos específicos dos cursos devem ser disponibilizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.
Artigo 7.º — Regulamento específico
Vigente desde: 09/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2013