- 1 -Sem prejuízo das competências da DGADR no âmbito da coordenação do processo de certificação, os cursos criados pelo MAM são realizados por entidades formadoras públicas ou privadas certificadas para o efeito pela entidade competente, nos termos e para os efeitos do sistema de certificação de entidades formadoras estabelecido na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
- 2 -Pode requerer a certificação sectorial qualquer entidade pública ou privada, designadamente do âmbito educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas e que pretenda ministrar os cursos criados pelo MAM.
- 3 -Uma entidade formadora, estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade por parte de entidade independente ou acreditada em área de educação e formação equivalente àquela em que pretende exercer atividade em território nacional, pode requerer a certificação enquanto entidade formadora certificada desde que:
- a)Cumpra os requisitos de exercício de atividade regulados na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, caso pretenda estabelecer-se em território nacional; ou
- b)Cumpra os requisitos de exercício de atividade regulados na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com exceção dos requisitos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida em território nacional, caso pretenda exercer a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, quanto aos requisitos relativos a qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 5 -A entidade formadora certificada deve manter os requisitos da certificação e desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação.
- 6 -Verificado o incumprimento dos requisitos da certificação ou de algum dos deveres da entidade formadora certificada que legalmente lhe incumbam, a entidade competente pode determinar, consoante a gravidade do incumprimento e a possibilidade da sua regularização, a revogação total ou parcial da certificação, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 9.º — Certificação de entidades formadoras
Vigente desde: 09/12/2013
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Em vigor desde 09/12/2013