Procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub> previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Objeto
A presente portaria procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 67,395 euros/tonelada de CO2.
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 26 de dezembro de 2024.
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