Os artigos 6.º, 10.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes, dos quais o segundo vogal efetivo e o primeiro suplente devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das respetivas funções, em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica, ao seja, sujeitas ao regime e disciplina, consoante o caso, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A prova prática consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização em concurso.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte eletrónico, indexadas em plataformas de informação reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;
- e)[...]
- f)Outros fatores de valorização curricular, nomeadamente, títulos académicos, prémios profissionais e participação em outros júris de concurso.
- 6 -[...]
- 7 -A classificação da prova prática resulta da média obtida na classificação da análise de cada caso, expressa de 0 a 20 valores.
- 8 -A classificação da discussão curricular é feita na escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos fatores de avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas do n.º 5, da seguinte forma:
- a)De 0 a 6 valores;
- b)De 0 a 3 valores;
- c)De 0 a 3 valores;
- d)De 0 a 6 valores;
- e)De 0 a 1 valores;
- f)De 0 a 1 valores.
- 9 -A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na análise da discussão curricular e da prova prática, no final da aplicação de cada método de seleção, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final é expresso pelo valor obtido.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º