As comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Banco de Portugal.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
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