- 1 -Os instrumentos de medição de radiações ionizantes devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações em conformidade com os requisitos previstos no artigo 3.º e no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Os instrumentos de medição de radiações ionizantes devem ainda conter outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 9.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023