- 1 -O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
- a)Um ou dois avisadores luminosos de cor azul;
- b)Um avisador luminoso de cor amarela.
- 2 -Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
- a)Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de proteção;
- b)Nos veículos sem cabina ou arco de proteção do condutor: na extremidade superior de uma haste com comprimento que garanta os parâmetros de visibilidade previstos no n.º 1.
- 3 -Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360.º, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela.
- 4 -Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
- 5 -É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo.
Artigo 6.º — Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024