Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante.
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante.
Alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)«Avisador luminoso especial auxiliar» o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais ou, quando especialmente previsto, à utilização alternativa a estes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
- 3 -Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
- 4 -A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT.
- 2 -[...]
- 3 -Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
Artigo 4.º
- 1 -[...]
- 2 -Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
- 3 -A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 5.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
- 4 -[...]
Artigo 7.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
- 5 -[...]
- 6 -Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.º
Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
- 1 -[...]
- 2 -Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
- 3 -O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
- 4 -Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
- a)No painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior aos limites fixados em regulamento para as luzes de cruzamento (médios);
- b)No interior do habitáculo, na parte superior do painel de instrumentos ou na parte superior da estrutura de suporte do espelho retrovisor;
- c)Cumulativamente com a instalação referida na alínea anterior, na parte superior ou inferior do vidro traseiro, no interior do habitáculo.
- 5 -Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 10.º
[...]
- a)Apresentar, no serviço regional do IMT da sua área de residência ou sede, requerimento donde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e o respetivo período de duração previsto e a identificação do veículo que vai utilizar os avisadores;
- b)Juntar fotocópia do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade ou o documento único automóvel e documentos comprovativos das razões invocadas na fundamentação do pedido.
Artigo 12.º
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
1 ― (Revogado.)
2 ― (Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março.
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Instalação de avisadores sonoros especiais
Características dos avisadores sonoros especiais
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
Instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela
Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
Características dos avisadores luminosos especiais
Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
Utilização de avisadores especiais
Autorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
Regulamentação especial
O disposto no presente Regulamento só é aplicável quanto às ambulâncias no que não contrariar legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.
Equivalência
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
1 ― (Revogado.)
2 ― (Revogado.)
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