São alterados os artigos 6.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1, no n.º 3 e no n.º 6 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 14.º
- 3 -As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de gestão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura.
- 8 -[...]