- 1 -A ETF pode dispor de, no máximo, quatro chefes de equipas multidisciplinares.
- 2 -Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, nos termos e nas condições previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março.
- 3 -As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, no qual se define, em cada caso, a composição da equipa, as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do respetivo chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório.
Artigo 10.º — Chefes de equipas multidisciplinares
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025