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ARTIGO 150.º
— Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido
Vigente desde: 20/07/1979
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A devolução da remessa ao expedidor é feita nos termos do artigo 144.º
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Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1979
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