Altera diversos artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» da CP
Prazos de transporte
Prazo de entrega
As remessas a entregar na estação de destino devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte determinado de acordo com o artigo anterior.
Prazos suplementares
Aviso prévio do despacho de determinadas remessas
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Declaração de expedição
Elementos determinados dos preços de transporte
Os preços de transporte são calculados tendo em atenção:
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Reexpedição de remessas
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Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido
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Consulta, venda e modificações da Tarifa
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Cálculo dos preços de transporte
Quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição;
Quer numa mesma embalagem;
o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplicasse o coeficiente mais elevado.
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Cálculo do preço de transporte
O preço de transporte das remessas de grupagens, determinado em função do peso da remessa e da distância a percorrer, é o que resulta da aplicação da tabela n.º 500 do anexo V.
ARTIGOS 172.º a 175.º
(Reservados.)
Remessas de vagão completo
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Cálculo dos preços de transporte
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Definição e requisição de comboios especiais
A tonelagem acima indicada como mínimo pode ser reduzida nos casos em que o perfil da linha assim o exigir.
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Cálculo dos preços de transportes
2.º É alterado o anexo III da Tarifa Geral de Transportes - Parte II «Mercadorias» - lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração -, ficando com a seguinte redacção:
Lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração
Banha.
Borregos (mortos ou vivos).
Cabritos (mortos ou vivos).
Caça miúda (morta ou viva).
Carne fresca, congelada ou refrigerada.
Caseína fresca.
Chocos frescos, congelados ou refrigerados.
Cordeiros (mortos ou vivos).
Criação (morta ou viva).
Enchidos comestíveis frescos.
Fermento (levedura).
Flores naturais cortadas.
Frutas frescas.
Hortaliças verdes.
Legumes verdes.
Leite líquido sem preparo.
Leite-iogurte.
Leitões (mortos ou vivos).
Lulas frescas.
Manteiga.
Margarina.
Mariscos frescos, congelados ou refrigerados.
Nata de leite sem preparo.
Ovos.
Pão.
Peixe fresco, congelado, salpicado ou em gelo.
Plantas vivas.
Polvo fresco, congelado ou refrigerado.
Queijo fresco.
Requeijão.
3.º O n.º 3.º do anexo IV «Taxa de operações acessórias» da Tarifa Geral de Transportes - Parte XI «Mercadorias» é modificado como segue:
ANEXO IV
Taxas de operações acessórias
(ver documento original)
4.º O anexo V, volume I, é alterado, suprimindo-se a tabela de preços n.º 200 e aumentando-se a tabela n.º 100 em 15%.
5.º O anexo V, volume II, é alterado, suprimindo-se as tabelas de preços n.os 701 a 714 e 731 a 735.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 5 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.