- 1 -O preço de transporte das remessas de detalhe, calculado em função do peso e da distância tarifária, é o indicado na tabela n.º 100 do anexo V.
- 2 -Pagam pelo mínimo de 2000 kg, com sujeição a aviso prévio nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e depósito de garantia nos termos do artigo 130.º, as remessas apresentadas a despacho, que incluem:
- a)Volumes de comprimento superior a 6 até 10 metros;
- b)Volumes cujo produto das duas maiores dimensões seja superior a 5 m2:
- c)Volumes de peso unitário superior a 250 até 1000 kg.
- 3 -...
- 4 -Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias não sujeitas ao disposto do n.º 2 anterior, das quais umas estão subordinadas e outras não à aplicação de um coeficiente ou sujeitas à aplicação de coeficientes diferentes:
Quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição;
Quer numa mesma embalagem;
o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplicasse o coeficiente mais elevado.
- 5 -Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias, uma sujeitas às disposições do n.º 2 e outras às disposições do n.º 3 anteriores, o preço de transporte é calculado em função do peso somatório dos pesos virtuais respectivos.
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