- 1 -É considerada remessa de vagão completo:
- a)Toda a remessa de mercadorias que atinja o mínimo de 5000 kg ou que pague pelo mínimo de tonelagem fixado na respectiva tabela de preços;
- b)Toda a remessa de mercadorias cujo expedidor pretenda a utilização exclusiva de vagão;
- c)Toda a remessa referida nas alíneas a) a h) do artigo 163.º
- 2 -No caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem das remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do Caminho de Ferro.
- 3 -Se da falta de pesagem na estação de partida resultar que o carregamento do vagão exceda a carga máxima regulamentar e, por isso, haja posteriormente que transferir parte da carga para outro vagão, o preço de transporte é estabelecido como se a remessa tivesse sido toda transportada até ao destino no vagão em que foi carregada à partida.
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