- 1 -Para efeitos de aplicação das disposições deste capítulo, considera-se comboio-bloco aquele que efectua um transporte de, pelo menos, 400 t de mercadorias de uma mesma origem para um mesmo destino e de um só expedidor para um só destinatário. Considera-se um comboio aquele que permite o transporte de, pelo menos, 400 t de mercadorias de uma mesma origem para destinos diferentes e de um único expedidor para vários destinatários, mas que percorra um troço comum de, pelo menos, 100 km e não sejam feitas expedições para cada destinatário inferiores a 100 t.
A tonelagem acima indicada como mínimo pode ser reduzida nos casos em que o perfil da linha assim o exigir.
- 2 -A pedido dos expedidores e mediante ajuste prévio, pode o Caminho de Ferro organizar qualquer daqueles comboios especiais para o transporte de mercadorias, devendo o pedido mencionar a estação de origem e a ou as de destino, a mercadoria e o respectivo peso, bem como indicações sobre a apresentação da mercadoria, natureza da embalagem, peso e dimensões dos volumes, além de quaisquer outras que se julguem úteis para boa apreciação do pedido.
- 3 -No prazo de seis dias úteis, a contar da data de recepção do pedido a que se refere o número anterior, os Caminhos de Ferro informarão os interessados sobre as possibilidades e condições de realização do comboio solicitado.
- 4 -O Caminho de Ferro pode, a pedido do expedidor, permitir o transporte de pessoas que acompanhem o comboio especial, em número que reconheçam necessário, ficando, no entanto, isentos de qualquer responsabilidade pelos acidentes que essas pessoas possam sofrer durante o transporte.
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