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- 3 -Nesta área é proibida a instalação de indústrias nocivas de qualquer tipo e natureza, ficando estas localizadas fora do perímetro urbano.
- 4 -Nesta área, o Plano processa-se através do licenciamento da construção, aplicando os seguintes índices e condicionamentos:
- a)Índice de comercialização - 0,60;
- b)Índice de área verde - 0,30;
- c)Índice de pavimentação - 0,07;
- d)Índice de infra-estruturas - 0,03;
- e)CAS - 40% a 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio e pequena indústria, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%;
- f)Altura máxima das edificações: 6,5 m a 9,5 m, para pequenas e médias empresas, respectivamente;
- g)Percentagem máxima do solo impermeabilizado, incluindo edificações, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados ou desperdícios: 80% da área do lote;
- h)Afastamento mínimo aos limites do lote:
5 m nos afastamentos laterais, caso não seja edificação em banda;
10 m à linha de tardoz, respeitando sempre o plano de alinhamento na frente do lote;
5 m no afastamento frontal.
- 5 -O quadro seguinte indica os limites das variações das áreas dos lotes de pequenas e médias empresas:
Área do lote
Pequenas empresas ... 250 m2 a 3000 m2
Médias empresas ... 2000 m2 a 12000 m2
- 6 -Nas faixas de protecção entre edifícios industriais e os limites do lote apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação. No entanto, nenhuma destas construções poderá ser instalada a menos de 5 m dos limites do lote.
- 7 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes.
- 8 -Na área industrial não serão permitidas novas captações particulares de água, salvo em casos especiais devidamente fundamentados.
- 9 -O tratamento dos efluentes das unidades industriais que manifestem a impossibilidade de ligação à rede de esgotos urbanos deverá ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas linhas de drenagem.
- 10 -As vedações serão construídas em material que garanta a transparência erigidas a partir do solo ou de um soco de 0,4 m de altura, incluindo o muro, ao longo das vias públicas, e de 1,8 m, nos restantes limites do lote.
(ver planta no documento original)
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 18/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999