- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.1.1 -...
- 1.1.2 -Nesta área devem ser respeitados os seguintes índices e condicionantes à ocupação do solo:
Coeficiente máximo de afectação do solo (CAS - área coberta): 0,08;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS - área bruta de construção): 0,16;
Cércea máxima: 6,5 m ou, pontualmente, 12,5 m, no caso do polidesportivo coberto, ou 14 m, no caso de bancada do campo de futebol;
Percentagem máxima de impermeabilização do solo para a totalidade da área do parque, incluindo edificações, recintos desportivos descobertos cuja pavimentação não seja semidrenante, vias de circulação automóvel e parques de estacionamento, quando estes não tenham pavimentos semidrenantes: 42%.
- 1.2 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999