Artigo 10.º
Submissão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 10/12/2013.
Esta redação foi substituída em 24/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de novembro e 15 de janeiro, através de aviso de abertura que estabelece o prazo durante o qual as candidaturas podem ser submetidas, que não pode ser inferior a 30 dias.
- 2 -O IVV, I.P., após consulta ao IFAP, I.P., publicita nos sítios da internet do IVV, I.P., e do IFAP, I.P., o aviso de abertura para a submissão de candidaturas, do qual deve constar o modo de submissão e o respetivo prazo de decisão.
- 3 -Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, o prazo de submissão das candidaturas e o prazo de decisão podem ser prorrogados pelo IVV, I.P., após consulta ao IFAP, I.P., sendo a prorrogação publicitada nos sítios da internet do IVV, I.P., e do IFAP, I.P.
- 4 -Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidaturas, os mesmos serão estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas a publicitar nos sítios da internet do IVV, I.P. e do IFAP, I.P.