- 1 -O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos e a proceder ao pagamento das penalizações aplicadas, nos termos do artigo anterior e da regulamentação comunitária aplicável.
- 2 -Os montantes indevidamente recebidos e o valor das penalizações aplicadas são restituídos e pagos ao IFAP, I.P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
- 3 -A restituição e o pagamento referido no número anterior podem ser efetuados por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento do apoio, por compensação com quaisquer ajudas a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I.P., e/ou por pagamento voluntário ou coercivo.
Artigo 16.º — Recuperação de pagamentos indevidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 10/12/2013 a 16/12/2016