Artigo 16.º
Recuperação de pagamentos indevidos
Redação registada como em vigor em 10/12/2013.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos e a proceder ao pagamento das penalizações aplicadas, nos termos do artigo anterior e da regulamentação comunitária aplicável.
- 2 -Os montantes indevidamente recebidos e o valor das penalizações aplicadas são restituídos e pagos ao IFAP, I.P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
- 3 -A restituição e o pagamento referido no número anterior podem ser efetuados por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento do apoio, por compensação com quaisquer ajudas a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I.P., e/ou por pagamento voluntário ou coercivo.