- 1 -São entidades intervenientes no procedimento do regime de apoio, o IVV, I. P., que exerce as funções de entidade de gestão, o IFAP, I. P., que exerce funções de organismo pagador e as DRAP, que exercem as funções de entidades de controlo.
- 2 -Compete ao IVV, I. P.:
- a)Elaborar a regulamentação relativa à aplicação do regime de apoio;
- b)Proceder à abertura e respetivo aviso para apresentação de candidaturas;
- c)Coordenar e monitorizar a execução das atividades relacionadas com o regime de apoio;
- d)Promover a divulgação genérica do regime de apoio;
- e)Autorizar situações excecionais previstas no regime de apoio relativas a medidas específicas;
- f)Controlar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 19.º;
- g)Definir, em colaboração com o IFAP, I.P., os requisitos do sistema de informação que suporta o VITIS, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;
- h)Colaborar com o IFAP, I.P., na definição dos procedimentos relativos à submissão e controlo da medida;
- i)Acompanhar as missões comunitárias de controlo realizadas ao organismo pagador;
- j)Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no Comité de Gestão e Grupo Conselho, no âmbito da Organização Comum dos Mercados Agrícolas;
- k)Remeter à Comissão os elementos a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.
- 3 -Compete ao IFAP, I.P.:
- a)Participar na divulgação do regime de apoio;
- b)Recolher as candidaturas no seu sistema de informação;
- c)Aprovar as normas complementares de suporte ao processo de pagamento;
- d)Proceder à análise e decisão das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
- e)Realizar as ações de controlo administrativo;
- f)Coordenar as ações de controlo no local;
- g)Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras, até 15 de outubro de cada ano, decidir a recuperação de montantes indevidamente pagos e a aplicação de penalizações;
- h)Colaborar com o IVV, I.P., na elaboração da regulamentação relativa à aplicação do regime de apoio;
- i)Disponibilizar ao IVV, I.P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação da medida;
- j)Remeter ao IVV, I. P., até 15 de novembro de cada ano, os elementos a que se refere o anexo VIII-A do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho;
- k)Remeter ao IVV, I.P., até 31 de dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho;
- l)Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho;
- m)As competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) podem ser delegadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho, e do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro.
- 4 -Compete às DRAP:
- a)Participar na divulgação do regime de apoio;
- b)Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea e) do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 13.º;
- c)Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas competências;
- d)Exercer as demais funções e competências delegadas pelo IFAP, I.P., nos termos da alínea m) do número anterior.
Artigo 20.º — Entidades intervenientes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 10/12/2013 a 16/12/2016