- 1 -A ajuda é paga direta e integralmente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
- a)Das medidas específicas incluídas na candidatura;
- b)Dos valores unitários fixados nos anexos II e III, da presente portaria;
- c)Da área de vinha reestruturada desde que suportada pelos correspondentes direitos de plantação definitivos.
- 2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer qualitativo emitido pela DRAP territorialmente competente.
Artigo 9.º — Pagamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 10/12/2013 a 16/12/2016