- 1 -A administração rodoviária procede ao acompanhamento e avaliação do impacto global dos resultados da aplicação da presente portaria, com vista à sua eventual alteração.
- 2 -Para dar cumprimento ao disposto no número anterior a administração rodoviária deve ter em consideração os contributos dos diversos beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária ao abrigo da presente portaria.
- 3 -A administração rodoviária deve submeter para apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, até ao dia 31 de janeiro de 2017, um relatório com a análise e resultados decorrentes da aplicação da presente portaria relativamente ao seu primeiro ano de vigência.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a presente portaria deve ser revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Artigo 10.º — Acompanhamento, avaliação e revisão
Vigente desde: 14/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2015