Fixa o valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e fixa igualmente as taxas a cobrar pela administração rodoviária pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Objeto
Âmbito de aplicação
As taxas previstas na presente portaria aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços prestados pela administração rodoviária, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.
Taxas relativas à prestação de serviços da administração rodoviária
São devidas taxas pela prestação dos serviços da administração rodoviária, inerentes aos processos de atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária, tal como previstos no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional:
Taxas relativas ao uso privativo do domínio público rodoviário (zona da estrada)
A ocupação ou utilização da zona da estrada estão sujeitas às seguintes taxas e de acordo com os seguintes critérios:
Taxas relativas às autorizações em zonas de servidão non aedificandi
Pagamento de taxas
Compensação
O pagamento total, ou parcial, das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:
Cobrança coerciva
Quando as taxas, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, não forem pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela administração rodoviária, comprovativa da dívida.
Atualização do valor das taxas
O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Acompanhamento, avaliação e revisão
Destino do produto das taxas
As taxas estabelecidas na presente portaria constituem receita própria da administração rodoviária.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de outubro de 2015.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.