Quando as taxas, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, não forem pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela administração rodoviária, comprovativa da dívida.
Artigo 8.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015