- 1 -Até março de 2027, é proibida a apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe, situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, a proibição estabelecida no número anterior considera-se por motivos biológicos, abrangendo a apanha lúdica.
Artigo 2.º — Proibição da apanha de animais marinhos
Vigente desde: 10/10/2025
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Em vigor desde 10/10/2025