- a)«Aptidão e competência profissional adequada», possuir o perfil de qualificação e formação de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- b)«Exploração agrícola», o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única.
- c)«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação do pedido, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade.
- d)«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade de uma exploração agrícola.
- e)«Titular de uma exploração agrícola», o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.
- f)«Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 09/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2008