Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Maio de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.3, «INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
O apoio previsto no presente Regulamento, designado «prémio à primeira instalação», prossegue os seguintes objectivos:
Definições
Beneficiários
Podem beneficiar do prémio à primeira instalação previsto no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Obrigações dos beneficiários
Forma e valor do apoio
Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável, no valor de (euro) 40 000 por beneficiário.
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o período de submissão de pedidos seguinte ao da data da respectiva decisão, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação durante dois períodos consecutivos.
Contrato de financiamento
Pagamento
Controlo
Reduções e exclusões
Pedidos de apoio apresentados em 2008
Para os pedidos de apoio do ano de 2008, a instalação dos candidatos que sejam jovens agricultores à data de apresentação do pedido pode ter ocorrido após 1 de Janeiro de 2007.
ANEXO I
Requisitos mínimos de aptidão e competência profissional adequada
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
ANEXO II
Viabilidade económica da exploração agrícola em primeira instalação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
A viabilidade económica da exploração expressa-se pela verificação conjunta das seguintes expressões:
I -REL (igual ou maior que) SMN
II -VALcf/UTA (igual ou maior que) 1,5 x SMN
III -VALinv (maior que) 0
onde:
REL - rendimento empresarial líquido;
SMN - salário mínimo nacional;
VALcf - valor acrescentado líquido a custo de factores;
UTA - unidade de trabalho ano;
VALinv - valor actualizado líquido do investimento.
A expressão referida em iii é aplicável quando o plano empresarial preveja investimentos a realizar.
ANEXO III
Cálculo da valia dos jovens agricultores
(a que se refere o artigo 8.º)
A valia dos jovens agricultores (VJA) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
VJA = 0,60 VPE + 0,40 VPF
na qual:
VPE - valia do plano empresarial;
VPF - valia do plano de formação.
Os pedidos de instalação que tenham uma VJA inferior a 4 não são aprovados.
As pontuações atribuídas às duas componentes do VJA são atribuídas da seguinte forma:
I -Quanto à valia do plano empresarial:
Produção de produtos estratégicos - 2;
Utilização de energias renováveis - 2;
Aumento do volume de vendas (maior que 20 %) - 2;
VAL/UTA (maior que) 2 SMN - 2;
Análise SWOT detalhada e consistente - 2;
Metas e objectivos de acordo com análise SWOT - 2.
II -Quanto à valia do plano de formação:
Formação adequada - 4;
Formação complementar de interesse relevante para o exercício da actividade agrícola - 4.