- 1 -Para além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários do prémio à primeira instalação devem:
- a)Cumprir o plano empresarial;
- b)Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento;
- c)Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 36 meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.
- 2 -Os beneficiários do prémio à primeira instalação devem ainda possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
Artigo 6.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 09/05/2008
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Em vigor desde 09/05/2008