Todos os agentes económicos, abrangidos pela presente portaria, têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro.
Artigo 5.º — Registo oficial
Vigente desde: 12/05/2008
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Em vigor desde 12/05/2008