Estabelece as medidas a aplicar a plantas e madeira em bruto de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), originários do território de Portugal continental, destinados a transmissões intracomunitárias ou à exportação para países terceiros
Âmbito
A presente portaria aplica-se a plantas e madeira em bruto de coníferas hospedeiras do NMP (de acordo com a terminologia FAO), originárias do território de Portugal continental, destinados a transmissões intracomunitárias ou à exportação para países terceiros.
Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
A exportação de plantas de coníferas hospedeiras do NMP destinadas à plantação só é permitida desde que após inspecção fitossanitária, tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
Medidas aplicáveis à madeira em bruto de coníferas hospedeiras
A madeira em bruto de coníferas hospedeiras de NMP será sujeita a tratamento adequado pelo calor até atingir 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos.
Certificação
O cumprimento das exigências previstas nos artigos 2.º e 3.º é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário ou pela emissão de certificado fitossanitário nas transmissões intracomunitárias e nas exportações para países terceiros, respectivamente.
Registo oficial
Todos os agentes económicos, abrangidos pela presente portaria, têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Abril de 2008.