Os espaços de jogo e recreio infantil integrados nos empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças devem dispor de um responsável para cada 15 crianças.
Artigo 8.º — Espaços de jogo e recreio infantil
Vigente desde: 06/04/2009
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Em vigor desde 06/04/2009