Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos
Objecto
Procedimento de instalação
Requisitos de instalação e de funcionamento
Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar
Piscinas
Ginásios
Os ginásios dos empreendimentos turísticos e respectivas instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, podem apresentar configuração e dimensões livres.
Equipamentos para fins de balneoterapia
Espaços de jogo e recreio infantil
Os espaços de jogo e recreio infantil integrados nos empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças devem dispor de um responsável para cada 15 crianças.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 30 de Março de 2009.