O artigo 11.º da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, alterada pelas Portarias n.os 1535/2008, de 30 de dezembro, e 286/2012, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Pela utilização do serviço previsto no artigo anterior é devida a quantia de (euro) 15.
- 2 -[Revogado pela Portaria n.º 286/2012, de 20 de setembro.]