Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
Redação registada como em vigor em 08/10/2019.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As comunicações entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da penhora de prestações sociais e pensões nos processos executivos dos tribunais judiciais, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades.
- 2 -As comunicações previstas no número anterior incluem a notificação de penhora, a alteração, a consulta, o levantamento da penhora e o envio de informação periódica.
- 3 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do número anterior, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.