- 1 -As comunicações entre o agente de execução ou os tribunais judiciais e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito definido no artigo anterior, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou o sistema de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades.
- 2 -As comunicações previstas no número anterior incluem:
- a)As notificações de penhora de prestações sociais e de pensões, de alteração e de levantamento da penhora, as consultas das penhoras realizadas e o envio de informação periódica;
- b)As notificações de adjudicação de prestações sociais e de pensões ou de dedução de quantias em prestações sociais e em pensões, de alteração e de cessação da adjudicação ou da dedução, as consultas das adjudicações e deduções realizadas e o envio de informação periódica;
- c)As notificações para obtenção, pelos tribunais judiciais, de informação constante das bases de dados destas entidades e respetivas respostas.
- 3 -Às notificações a que se refere a alínea c) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, devendo os tribunais judiciais indicar a informação que concretamente pretendem obter da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do número anterior, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Artigo 2.º — Comunicações eletrónicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Portaria n.º 137/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
Original