- 1 -A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
- 2 -Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
- 3 -Os programas informáticos utilizados pelos manómetros devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
- 4 -Os ensaios de aprovação de modelo são efetuados de acordo com os requisitos estabelecidas no anexo técnico ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 5 -Os valores dos erros máximos admissíveis para a aprovação de modelo são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo referido no número anterior.
Artigo 6.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 2.º